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09 /
2008 -
Seguro Desemprego - Ministério do Trabalho
Seguro Desemprego - Ministério do Trabalho
Seguro Desemprego
Benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.
Destina-se a todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
- Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;
- Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
- Não estar
recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação
continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
Requerimento:
Ao ser
dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o
formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias,
devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de
entrega munido dos seguintes documentos:
- Carteira Profissional (CTPS)
- Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT - devidamente quitado;
- Comprovante de recebimento do FGTS;
- 02 (dois) últimos contracheques;
- Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatória trabalhista);
- Carteira de Identidade, por ocasião do ato de pagamento;
Prazo:
Para
requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa.
Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego:
- Postos do Ministério
do Trabalho e Emprego: DRT - Delegacias Regionais do Trabalho,SDT -
Subdelegacias do Trabalho, PRT - Postos Regionais do Trabalho e PLT -
Postos Locais do Trabalho;
- Postos Estaduais do SINE - Sistema Nacional de Emprego Entidades Sindicais cadastradas pelo MTE
Parcelas:
A
assistência financeira é concedida em no máximo 9cinco parcelas, de
forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis
meses, conforme a seguinte relação:
- três parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no
máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
- quatro parcelas,
se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses
e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
- cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período
aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para
recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa
que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se
contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
Suspensão do Benefício:
O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
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