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09 /
2008 -
FGTS - Possibilidades de Saque
FGTS - Possibilidades de Saque
Fundo de garantia por tempo de serviço
O
FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus
empregados, no valor equivalente a 8% (oito por cento) das remunerações
que lhes são pagas ou devidas; em se tratando de contrato temporário de
trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2% (dois por cento),
conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21.01.98.
O
Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da
aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa um valor de
garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão
imotivada.
Com
o novo sistema, o encargo adicional gerado para as empresas, por
ocasião da implantação do sistema, foi de apenas 2,8%, já que a
contribuição de 8% para o FGTS foi compensada com a extinção de outras
contribuições até então existentes. Deve-se ressaltar, ainda, o fato de
que a contribuição para o FGTS guarda proporcionalidade com a
indenização prevista na CLT, permitindo, assim, que a empresa efetive a
cobertura parcelada da indenização a que teria direito o empregado.
Esse aspecto pode ser considerado como um benefício para a empresa.
Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11.05.90.
DOCUMENTAÇÃO PARA O SAQUE
Na despedida sem justa causa:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Terceira via da Guia de Recolhimento
Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e
Informações à Previdência Social - GRFP.
Na
rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca (culpa do
empregador e do trabalhador) ou força maior (fatos alheios à vontade do
empregador - ex.: incêndio, inundação etc.):
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Cópia da sentença judicial;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Terceira via da Guia de Recolhimento
Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e
Informações à Previdência Social - GRFP.
Na rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive no caso de experiência:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Terceira via da Guia de Recolhimento
Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e
Informações à Previdência Social - GRFP.
Na extinção da empresa (falência), encerramento ou fechamento de parte da empresa:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Declaração escrita da empresa informando a extinção, fechamento ou encerramento;
- Sentença Judicial, em caso de falência;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Terceira via da Guia de Recolhimento
Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e
Informações à Previdência Social - GRFP.
Na rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Certidão de óbito do empregador;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
No final do contrato de trabalho por prazo determinado:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Cópia do contrato de trabalho ou de comprovante de que o mesmo foi formado com prazo determinado;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Terceira via da Guia de Recolhimento
Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e
Informações à Previdência Social - GRFP.
Na aposentadoria:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Carta de concessão de aposentadoria pela Previdência Social (INSS) ou Portaria publicada em Diário Oficial;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
Quando o trabalhador já faleceu:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Certidão de óbito do titular da conta;
- Declaração de dependentes habilitados, fornecida pela Previdência Social ou Órgão equivalente;
- Comprovante de inscrição do trabalhador falecido no PIS/PASEP.
Em caso de AIDS:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Atestado Médico fornecido pela
Previdência Social ou por órgão oficial de Previdência estadual ou
municipal, com menção à Lei 7.670 de 08.09.88;
- Exames laboratoriais correspondentes.
Em caso de neoplasia maligna (câncer):
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - ÇTPS;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Atestado médico, com validade de 30
(trinta) dias, contados da sua expedição, fornecido pelo profissional
que acompanha o tratamento do paciente, contendo o diagnóstico expresso
e o estágio clínico atual da doença e do paciente, código CID
respectivo, menção à Lei 8.922 de 25.07.94, CRM e assinatura, sobre
carimbo, do médico; e
- Comprovação de dependência, quando o portador da doença não for o titular da conta.
Na suspensão do trabalho avulso por período superior a 90 dias:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando houver;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
- Declaração específica, expedida pelo sindicato representativo da categoria ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO.
OBS:
1
- O trabalhador menor de 18 (dezoito) anos de idade deverá estar
acompanhado do pai ou da mãe ou de pessoa responsável no ato do
recebimento do FGTS.
2
- Quando o trabalhador permanecer 3 anos sem receber depósitos na
conta, quando permanecer 3 anos fora do sistema do FGTS e em caso de
falecimento, é preciso preencher um formulário próprio no momento da
solicitação do saque na agência da CAIXA.
ATENÇÃO:
É
muito importante que o trabalhador conserve sua CTPS e o número do PIS
ou PASEP, pois são estes documentos que permitem identificar e
localizar sua Conta Vinculada.
Para
sacar seu FGTS, basta se dirigir à agência da CAIXA na localidade onde
o trabalhador reside. Se não existir agência da CAIXA na sua cidade,
procure qualquer agência de banco credenciado a operar com o FGTS.
O prazo para pagamento do FGTS é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrega do documento.
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