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11 / 01 / 2010 - Novo Salário Mínimo a partir de 01/01/2010

Dispõe sobre o salário mínimo e reajuste dos Benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e dos Valores Constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS

Portaria Interministerial MPS / MF N º 350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU 31/12/2009

 

Não Retificado DOU de 05/01/2010

Dispõe sobre o salário mínimo e  o reajuste dos Benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores Constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA - Interino, no uso da Atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, E TENDO em vista o disposto nas Emendas Constitucionais n º 20, de 15 de dezembro de 1998, E n º 41, de 19 de dezembro de 2003; Na Lei n º 8,212, de 24 de julho de 1991; Na Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991; Nas Medidas Provisórias n º 474, de 23 de dezembro de 2009, Que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1 º de janeiro de 2010 e Estabelece diretrizes para uma política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, e n º 475, de 23 de dezembro de 2009, Que dispõe sobre o  Reajuste dos Benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011, e no art. 40 Aprovado do Regulamento da Previdência Social pelo Decreto n º 3.048, de6 de maio de1999, Resolvem:

 

Art. 1 º Os Benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Serão reajustados, a partir de 1 º de janeiro de 2010, em 6,14% (seis inteiros e quatorze centésimos por cento).

 

§ 1 º Os Benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2009 Serão reajustados de acordo com os percentuais indicados não Anexo I desta Portaria.

 

§ 2 º Para os Benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R $ 510,00 (quinhentos e dez reais), o referido Aumento Deverá ser descontado quando da Aplicação do reajuste de que tratam o caput eo § 1 º.

 

§ 3 º Aplica-se o disposto neste artigo às Pensões especiais pagas às Vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata um Lei n º 11.520, de 18 de setembro de 2007.

 

Art. 2 º A partir de 1 º de janeiro de 2010, o salário-de-benefício eo salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R $ 510,00 (quinhentos e dez reais), nem superiores a R $ 3.416,54 ( Três mil quatrocentos e dezesseis reais e Cinqüenta e quatro centavos).

 

Art. 3 º A partir de 1 º de janeiro de 2010:

 

I - não terão valores inferiores a R $ 510,00 (quinhentos e dez reais) os seguintes Benefícios:

 

a) de Prestação Continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, Auxílio-Reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos Aeronautas, concedidas com base na Lei n º 3,501, de 21 de dezembro de 1958; E

c) de pensão especial paga às vitimas da síndrome da talidomida;

 

II - Os valores dos Benefícios Concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as Vantagens da Lei n º 1,756, de 5 de dezembro de 1952, Deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R $ 510,00 (quinhentos e dez reais), acrescidos de vinte por cento;

 

III - o benefício Devido aos seringueiros e seus dependentes, com base na CONCEDIDO Lei n º 7,986, de 28 de dezembro de 1989, Tera Valor igual a R $ 1.020,00 (um mil e vinte reais);

 

IV - é de R $ 510,00 (quinhentos e dez reais) o valor dos seguintes Benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

 

a) pensão especial paga aos dependentes das Vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru / PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

Renda vitalícia c) mensal.

 

Art. 4 º O valor da cota do salário-família por filho ou Equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1 º de janeiro de 2010, é de:

 

I - R $ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior à R $ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos);

 

II - R $ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior à R $ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos) e igual ou inferior a R $ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos).

 

§ 1 º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do salário Respectivo-de-contribuição, ainda que somados salários Resultante da-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

 

§ 2 º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria nenhum DEVIDA mês ao empregado, Independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

 

§ 3 º Todas as importâncias que Integram o salário-de-contribuição Serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13 º salário eo adicional de férias previsto nenhum inciso XVII do art. 7 º da Constituição, Para efeito de definição do direito à cota do Salário-Família.

 

§ 4 º A cota do salário-família é DEVIDA proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

 

Art. 5 º O Auxílio-Reclusão, a partir de 1 º de janeiro de 2010, será aos dependentes do segurado Devido Cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R $ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos) , Independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

 

§ 1 º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não em nenhuma atividade Estiver mês da Reclusão, meses ou nos anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

 

§ 2 º Para fins do disposto no § 1 º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente não mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

 

Art. 6 º A partir de 1 º de janeiro de 2010, será incorporada à renda mensal dos Benefícios de Prestação Continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1 º fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, uma diferença entre um percentual média dos salários-de-contribuição Considerados nenhum cálculo do Salário-de-benefício eo limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que um Resultar referida diferença positiva, observado o disposto no § 1 º do art. 1 º e o limite de  R $ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e Cinqüenta e quatro centavos).

 

Art. 7 º A contribuição dos Segurados empregado, inclusive o doméstico eo trabalhador avulso, Relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir será calculada mediante uma Aplicação da alíquota correspondente, deformação da competência janeiro de 2010, não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal , de acordo com a tabela constante do Anexo II.

 

Art. 8 º A partir de 1 º de janeiro de 2010:

 

I - O Ser Um valor multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência Resultante da deformidade física, para fins de definição da renda  mensal inicial da pensão especial DEVIDA às Vítimas da síndrome da talidomida, é de R $ 263,46 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos);

 

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para Submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R $ 57,10 ( Cinquenta e sete reais e dez centavos);

 

III - O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, É limitado em R $ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais);

 

IV - o valor da multa pelo descumprimento das Obrigações, indicadas no:

 

um caput) do art. 287 do Regulamento da Previdência Social RPS, varia de R $ 185,61 (Cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) a dezoito R $ 18.561,52 (mil quinhentos e sessenta e um reais e Cinqüenta e dois centavos);

 

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R $ 41.247,82 (quarenta e um mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos); e

 

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R $ 206.239,04 (duzentos e seis mil duzentos e trinta e nove reais e quatro centavos);

 

V - o valor da multa pela infração uma qualquer dispositivo do RPS, para qual não haja um cominada expressamente Penalidade (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R $ 1.410,79 (um mil quatrocentos e dez reais e Setenta e nove centavos) a R $ 141.077,93 (Cento e quarenta e um mil setenta e sete reais e noventa e três centavos);

 

VI - o valor da multa indicada nenhuma inciso II do art. 283 do RPS é de R $ 14.107,77 (quatorze mil cento e setenta e sete reais e sete centavos);

 

VII - é Exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R $ 35.269,13 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos); e

 

VIII - O valor de que trata o § 3 º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n º 2.848, DE 1940, É de R $ 3.016,25 (três mil e dezesseis reais e vinte e cinco centavos);

 

Art. 9 º A partir de 1 º de janeiro de 2010, o pagamento mensal de Benefícios de valor superior a R $ 68.330,81 (sessenta e oito mil trezentos e trinta reais e oitenta e um centavos) Deverá se autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada uma análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

 

Parágrafo único. Os Benefícios de valor inferior ao limite estipulado caput não, quando do reconhecimento do direito da Concessão, Revisão e Manutenção de Benefícios Serão Supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob Critérios aleatórios Pré-Estabelecidos pela Presidência do INSS.

 

Art. 10. O INSS ea Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências NECESSÁRIAS ao Cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Barroso Pimentel

Ministro de Estado da Previdência Social

 

NELSON MACHADO

Ministro de Estado da Fazenda

Interino

 

Este texto não substitui o publicado não págs DOU de 31/12/2009 - Seção 1 -. 51 e 52.

 

 

ANEXO I

 

FATOR DE REAJUSTE DOS Benefícios Concedidos

DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

 

DATA DE INÍCIO DO BENE ficio

REAJUSTE (%)

Até fevereiro de 2009

6,14

em março de 2009

5,81

em abril de 2009

5,60

em maio de 2009

5,02

Em Junho de 2009

4,40

Em Julho de 2009

3,96

em agosto de 2009

3,72

em setembro de 2009

3,64

em outubro de 2009

3,47

em novembro de 2009

3,23

em dezembro de 2009

2,85

 

 

ANEXO II

 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS Segurados EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,

PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2010

Retificado no de DOU 31/12/2010

 

PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1 º DE FEVEREIRO DE 2009

(Redação original)

 

 

 

 

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R $)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.024,97

8,00%

de 1.024,98 até 1.708,27

9,00%

de 1.708,28 até 3.416,54

11,00%

 

 

 

RETIFICAÇÃO - DOU DE 05/01/2010

 

Na Portaria Interministerial n º 350, de 30 de dezembro de 2009, Publicada no DOU de 31/12/2009, Seção 1, página 51, no título do Anexo II,

 

Onde se lê:   "... PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1 º DE FEVEREIRO DE 2009",

 

LEIA-SE:          "... PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2010".

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 05/01/2010 - Seção 1 - pág 14.

Fonte site da Dataprev